O QUE É O
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO? Dentro da organização da Igreja Católica, de acordo
com o Direito Canônico, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice. Ele é
a Sé Primeira (o Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém. (cânon 1404) É
um caso único no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana,
um Tribunal colegiado, que julga como instância originária as causas referentes
aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas
eclesiásticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas
pelo Direito Canônico. É facultado a qualquer fiel católico recorrer
diretamente à Sé Primeira. No entanto, por uma questão de organização interna,
em cada Diocese, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este
poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419). Em geral, o Bispo delega este
poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial,
em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico
Regional de primeira instância (cânon 1420). O Vigário Judicial funciona como
Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em
turnos de três juízes. Estes Juízes são, via de regra, sacerdotes, porém o
Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos (cânon
1421) - (Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Ribeirão Preto).
Tendo oportunamente considerado tudo isto, decreto e
estabeleço que o Livro VII do Código de Direito Canônico, Parte III, Título I,
Capítulo I, sobre as causas para a declaração de nulidade do matrimônio (câns.
1671-1691), a partir do dia 8 de Dezembro de 2015, seja integralmente
substituído como segue:
Art. 1 - O foro competente e os
tribunais
Cân. 1671 § 1. As causas matrimoniais dos batizados competem por
direito próprio ao juiz eclesiástico.
§ 2. As
causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio pertencem ao
magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas
causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser examinadas e
decididas pelo juiz eclesiástico.
Cân. 1672. Para
as causas de nulidade do matrimônio que não estejam reservadas à Sé Apostólica,
são competentes: 1° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimônio; 2° o tribunal do lugar em que uma ou ambas as partes
têm domicílio ou quase domicílio; 3° o tribunal do lugar em que de facto se hão de
recolher a maior parte das provas.
Cân. 1673 § 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância
para as causas de nulidade do matrimônio, não excetuadas expressamente pelo
direito, é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou
por meio de outros, em conformidade com as normas do direito.
§ 2. O
Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano para as causas de
nulidade do matrimônio, salva a faculdade que o mesmo Bispo tem de aceder a
outro tribunal diocesano ou interdiocesano mais próximo.
§ 3. As
causas de nulidade do matrimônio são reservadas a um colégio de três juízes. O
mesmo deve ser presidido por um juiz clérigo (membro pertencente
à classe eclesiástica),
os restantes juízes podem ser também leigos.
§ 4. O
Bispo Moderador, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese
ou no tribunal mais próximo que foi escolhido nos termos do § 2,
confie as causas a um único juiz clérigo que, onde for possível, associe a si
dois assessores de vida exemplar, especialistas em ciências jurídicas ou
humanas, aprovados pelo Bispo para esta função; ao mesmo juiz único competem, a
menos que resulte diversamente, as funções atribuídas ao colégio, ao presidente
ou ao ponente (aquele que
propõe uma moção).
§ 5. O
tribunal de segunda instância, para a validade, deve ser sempre colegial,
segundo o prescrito no § 3 anterior.
§ 6. Do
tribunal de primeira instância apela-se para o tribunal metropolitano de
segunda instância, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1438-1439 e 1444.
Art. 2- O direito de impugnar o matrimônio
Cân. 1674 § 1. Para impugnar o matrimônio, são hábeis: 1°
os cônjuges; 2°
o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada e não possa ou não
convenha convalidar-se o matrimônio.
§ 2. O matrimônio
que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges não pode ser acusado depois da
morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja
prejudicial para resolver a controvérsia no foro canônico ou no foro civil.
§ 3. Se entretanto um cônjuge morre, estando
pendente a causa, observe-se o cân. 1518.
Art. 3 - A introdução e a instrução da
causa
Cân. 1675. O
juiz, antes de aceitar a causa, deve ter a certeza de que o matrimônio está
irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a
convivência conjugal.
Cân. 1676 § 1. Uma vez recebido o libelo (acusação), se
o vigário judicial considerar que o mesmo goza de algum fundamento, admita-o e,
com decreto colocado no fim do próprio libelo, ordene que uma cópia seja
notificada ao defensor do vínculo e, a não ser que o libelo tenha sido assinado
por ambas as partes, à parte demandada, dando-lhe o prazo de quinze dias para
exprimir a sua posição relativamente à petição.
§ 2. Transcorrido
o mencionado prazo, depois de ter novamente advertido - se e na medida em que o
considerar oportuno - a outra parte para manifestar a sua posição, ouvido o
defensor do vínculo, o vigário judicial por decreto próprio determine a fórmula
da dúvida e decida se a causa deve ser tratada com o processo ordinário ou o
processo mais breve nos termos dos câns. 1683-1687. Tal decreto seja
imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo.
§ 3. Se a
causa deve ser tratada com o processo ordinário, o vigário judicial, com o
mesmo decreto, disponha a constituição do colégio dos juízes ou do juiz único
com os dois assessores, segundo o cân. 1673 § 4.
§ 4. Se,
pelo contrário, se estatuiu (determinou) o processo mais breve, o
vigário judicial proceda nos termos do cân. 1685.
§ 5. A
fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos é impugnada a
validade do matrimônio.
Cân. 1677 § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e,
se intervier no juízo, também o promotor da justiça têm direito de: 1°
assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem
prejuízo do prescrito no cân. 1559; 2°
ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos
apresentados pelas partes.
§ 2. Ao
interrogatório referido no § 1, n. 1º não podem assistir as partes.
Cân. 1678 § 1. Nas causas de nulidade do matrimônio, a confissão
judicial e as declarações das partes, apoiadas eventualmente por testemunhas
sobre a credibilidade das mesmas, podem ter valor de prova plena, que há de ser
avaliado pelo juiz considerados todos os indícios e subsídios, se não houver
outros elementos que as contestem.
§ 2. Nas
mesmas causas, o depoimento de uma só testemunha pode fazer fé plena, se se
tratar de uma testemunha qualificada que deponha sobre coisas feitas ex officio, ou as circunstâncias de fatos
e pessoas o sugiram.
ex officio: em função do ofício que se exerce.
§ 3. Nas
causas de impotência ou de falta de consentimento por enfermidade mental ou por
anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais
peritos, a não ser que conste pelas circunstâncias, com evidência, que isso
seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no cân. 1574.
§ 4. Quando
na instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimônio não
foi consumado, o tribunal, ouvidas as partes, pode suspender a causa de nulidade,
completar a instrução para a dispensa super rato, e por fim transmitir os autos
à Sé Apostólica, juntamente com a súplica de dispensa, por parte de um dos
cônjuges ou de ambos e com o parecer do tribunal e do Bispo.
Art. 4 - A sentença, as suas impugnações
e a sua execução
Cân. 1679 A sentença que em primeiro lugar
declarou a nulidade do matrimônio, expirados os prazos estabelecidos nos câns.
1630-1633, torna-se executiva.
Cân. 1680 § 1 A parte que se julgue agravada e, igualmente, o
promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de interpor querela (queixa ou denuncia) de nulidade da sentença ou
apelação contra a mesma sentença nos termos dos câns. 1619-1640.
§ 2. Decorridos
os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e para a sua prossecução (prosseguimento), depois de o tribunal da
instância superior receber os autos judiciais, constitua-se o colégio dos
juízes, designe-se o defensor do vínculo e as partes sejam advertidas para
apresentar as suas observações dentro do prazo pré-estabelecido; transcorrido
tal prazo, o tribunal colegial, se a apelação resultar manifestamente
dilatória, confirme com decreto próprio a sentença de primeira instância.
§ 3. Se a
apelação foi admitida, deve-se proceder da mesma maneira como na primeira
instância, com as devidas adaptações.
§ 4. Se no
grau de apelação for introduzido um novo capítulo de nulidade do matrimônio o
tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.
Cân. 1681 Se foi
emitida uma sentença executiva, pode-se recorrer, em qualquer momento, ao
tribunal de terceiro grau para a nova proposição da causa nos termos do cân.
1644, aduzindo-se (expondo-se) novas e ponderosas provas
ou argumentos, dentro do prazo peremptório de trinta dias a partir da
apresentação da impugnação.
Cân. 1682 § 1. Depois de a sentença que declarou a nulidade do
matrimônio se tornar executiva, as partes cujo matrimônio foi declarado nulo
podem contrair novas núpcias, a não ser que isso seja vedado por uma proibição
aposta à própria sentença ou determinada pelo Ordinário do lugar.
§ 2. Logo
que a sentença se torne executiva, o vigário judicial deve notificá-la ao
Ordinário do lugar onde o matrimônio foi celebrado. Este deve velar por que,
quanto antes, o decreto da nulidade do matrimônio e as proibições porventura
impostas se averbem no livro dos matrimônios e no dos batismos.
Art. 5 - O processo matrimonial mais
breve diante do Bispo
Cân. 1683 Ao
próprio Bispo diocesano compete julgar as causas de nulidade do matrimônio com
o processo mais breve, sempre que:
1° a
petição for proposta por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento
do outro;
2º houver circunstâncias de fatos e de
pessoas, apoiadas por testemunhos ou documentos, que não exijam uma mais
acurada discussão ou investigação e tornem evidente a nulidade.
Cân. 1684 O
libelo (escrito acusatório) com o qual se introduz o
processo mais breve, além dos elementos elencados no cân. 1504, deve: 1° expor de maneira breve, integral e clara os fatos
em que se baseia a petição; 2° indicar
as provas que possam ser imediatamente recolhidas pelo juiz; 3º
exibir, em anexo, os documentos em que se baseia a petição.
Cân. 1685 O
vigário judicial, no mesmo decreto com que determina a fórmula da dúvida,
nomeie o instrutor e o assessor e cite para a sessão, que se deve celebrar nos
termos do cân. 1686, não para além de trinta dias, todos aqueles que devem nela
participar.
Cân. 1686 O
instrutor, na medida do possível, recolha as provas numa única sessão e fixe um
prazo de quinze dias para a apresentação das observações em favor do vínculo e
das alegações das partes, se as houver.
Cân. 1687 § 1. Recebidos os autos, o Bispo diocesano, depois de
consultar o instrutor e o assessor, avaliadas as observações do defensor do
vínculo e, se houver, as alegações das partes, se chegar à certeza moral sobre
a nulidade do matrimônio emane a sentença. Caso contrário, envie a causa para o
processo ordinário.
§ 2. O
texto integral da sentença, com a motivação, seja notificado o mais rapidamente
possível às partes.
§ 3. Contra
a sentença do Bispo, dá-se apelação ao Metropolita ou à Rota Romana; se a
sentença foi emitida pelo Metropolita, dá-se apelação ao sufragâneo mais idoso;
e contra a sentença de outro Bispo que não tenha uma autoridade superior sob o
Romano Pontífice, dá-se apelação ao Bispo por ele estavelmente escolhido.
§ 4. Se a
apelação resultar, com evidência, meramente dilatória, o Metropolita ou o Bispo
referido no § 3, ou o Decano da Rota Romana, rejeite-a liminarmente com um seu
decreto; se, pelo contrário, a apelação for admitida, envie-se a causa para o
exame ordinário de segundo grau.
Art. 6 - O processo documental
Cân. 1688 Uma
vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1676, o Bispo diocesano
ou o vigário judicial ou o juiz designado, omitidas as solenidades do processo
ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo,
pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que
não possa opor-se nenhuma objeção ou exceção, constar com certeza da existência
de um impedimento dirimente (que anula um ato
realizado) ou
da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi
dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.
Cân. 1689 § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente
que os vícios referidos no cân. 1688 ou a falta da dispensa não são certos,
deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem
ser transmitidos os autos, e também avisá-lo por escrito de que se trata de um
processo documental.
§ 2. A
parte que se julgue agravada tem o direito de apelar.
Cân. 1690 O
juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas
as partes, decida, do mesmo modo como referido no cân. 1688, se a sentença deve
ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os
trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira
instância.
Art. 7 – Normas gerais
Cân. 1691 § 1. Na sentença advirtam-se as partes acerca das
obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com
os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.
§ 2. As
causas de declaração da nulidade do matrimônio não podem tratar-se através de
processo contencioso oral, do qual tratam os câns. 1656-1670.
§ 3. Nas
restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar (opor) a
natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo
contencioso ordinário, com a observância das normas especiais acerca das causas
relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.
O prescrito no cân. 1679 aplicar-se-á às sentenças
declarativas da nulidade do matrimônio publicadas a partir do dia em que este
Motu Próprio entrar em vigor.
Ao presente documento, vão anexas as regras de procedimento,
que considero necessárias para a aplicação correta e acurada da lei renovada e
que se hão-de observar diligentemente para tutela do bem dos fiéis.
O que foi por mim estabelecido com este Motu Proprio ordeno
que seja válido e eficaz, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo
se merecedora de especialíssima menção.
À intercessão da gloriosa e bem-aventurada sempre Virgem
Maria, Mãe de misericórdia, e dos Apóstolos São Pedro e São Paulo, entrego
confiadamente a diligente execução do novo processo matrimonial.
Declaração de nulidade do
matrimônio - 1ª Parte - Mitis Iudex Dominus Iesus
Dado em Roma, junto de São
Pedro, no dia 15 do mês de Agosto, solenidade da Assunção da Virgem Santa
Maria, do ano 2015, terceiro do meu Pontificado.
Francisco
Fonte: Libreria Editrice
Vaticana
w2.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio_20150815_mitis-iudex-dominus-iesus.html
Foto retirada da internet
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