A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo
absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua
existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa,
entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida. «Antes de te
formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe,
Eu te consagrei» (Jr 1,5).
A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo
o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto direto,
isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não
matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaké
2, 2). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes
desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a
vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o
primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes
abomináveis» (Gaudium et spes, 51).
A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A
Igreja pune com a pena canônica da excomunhão este delito contra a vida humana.
«Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito incorre em excomunhão latae
sententiae (CIC-1398), isto é, «pelo fato mesmo de se cometer o delito» (CIC-1314)
e nas condições previstas pelo Direito (CIC-1314). A Igreja não pretende, deste
modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade
do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto,
aos seus pais e a toda a sociedade.
O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo
humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua
legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e
respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do
homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma
concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes
à pessoa, em razão do ato criador que lhe deu origem. Entre estes direitos
fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo
ser humano, desde a concepção até à morte» (Donum vitae, 3).
Uma vez que deve ser tratado como pessoa desde a concepção,
o embrião terá de ser defendido na sua integridade, tratado e curado, na medida
do possível, como qualquer outro ser humano. O diagnóstico pré-natal é
moralmente lícito, desde que «respeite a vida e a integridade do embrião ou do
feto humano, e seja orientado para a sua defesa ou cura individual [...]. Mas
está gravemente em oposição com a lei moral, se previr, em função dos
resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico [...] não
pode ser equivalente a uma sentença de morte» (Donum vitae, 1, 2).
Fonte:
Catecismo da Igreja Católica 2270 a 2274
Foto retirada da internet
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